Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 113 Das decisões das JJR, poderão os seus membros, os beneficiários e as empresas, recorrer para o CSPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao interessado.
§ 1º Nos casos de débitos e multas, o recurso para o CSPS só será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do prazo do recurso.
§ 2º É lícito ao Conselho Administrativo ou à autoridade por ele delegada, recorrer para o CSPS da decisão da JJR que infringir disposição legal ou contrariar norma baixada pelo Conselho Administrativo, devendo o recurso ser interposto dentro de trinta dias contados da data da decisão.
§ 3º Aos servidores da instituição de previdência social é facultado recorrer para o CD do DNPS, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação no Boletim de Serviço, das decisões do CA lesivas de seus direitos.
§ 4º Aos membros do CA e do CF, inclusive os presidentes, é licito recorrer para o CD do DNPS da decisão que for tomada por maioria igual ou inferior a 2/3 (dois terços) dos respectivos membros, dentro de dez dias contados da data da decisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 113 da Lei 3.807/1960, de 2017 a 2018.