Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 112 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 112 Compete à JJR:
I – Julgar, originariamente, os débitos de contribuições das empresas vinculadas à instituição e aplicar a estas as multas por infração das disposições legais e regulamentares;
II – Rever ex officio sem efeito suspensivo, as decisões relativas a benefícios, proferidas pelos chefes dos respectivos setores das Delegacias ou pelos agentes;
III – Julgar as demais questões de interesse dos beneficiários e das empresas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.