Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 26 Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.
Parágrafo único Sempre que ao segurado for garantido o direito à licença remunerada pela empresa, ficará esta obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do auxílio e a da licença a que tiver direito o segurado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 26 da Lei 3.807/1960, de 2017 a 2019.