Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 65 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 65 O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.