Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 64 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 64 Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.
§ 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições.
§ 2º Independem de carência:
I – a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da previdência social for, acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte aos seus dependentes.
II – a concessão de auxílio-funeral e a assistência médica, farmacêutica e odontológica.
§ 3º Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 3.807/1960
4 decisões do STJ citam o art. 64 da Lei 3.807/1960, de 2002 a 2021.