Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 91 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 91 Ao Diretor-Geral compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor, bem como dirigir os serviços administrativos do Departamento.
Parágrafo único Ao Conselho Diretor é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificadamente, ao Diretor-Geral ou a diretores das Divisões do Departamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.