Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 92 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 92 Das decisões do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social ou do CD caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando proferidas contra disposição legal.
§ 1º Os prazos para a interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, ou da ciência se ocorrida antes, serão os seguintes:
I – de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo;
II – de 60 (sessenta) dias, para os demais Estados e Territórios.
§ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.