Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 136 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 136 A amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão consignados no orçamento da despesa do Ministério da Fazenda - Caixa de Amortização - sob o título Fundo de Benefícios da Previdência Social. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.392, de 31/8/1964)
Parágrafo único A distribuição às instituições de previdência, da receita de que trata este artigo, será feita pelo DNPS à proporção das necessidades e em conformidade com o plano aprovado, de forma a atender ao pagamento das prestações a que se refere o artigo 22. (Vide art. 29 Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.