Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 137 Os demais débitos de responsabilidade direta ou subsidiária da União para as instituições de previdência social serão também considerados na forma que é estabelecida pelo art. 180 desta Lei.
§ 1º O orçamento da União e os dos órgãos devedores consignarão, obrigatoriamente na parte que lhes couber, as verbas necessárias ao atendimento do que nesta Lei se dispõe procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, de modo a que estas se liquidem normalmente em cada exercício financeiro.
§ 2º Os recolhimentos das parcelas serão feitos diretamente às instituições credoras, cabendo contudo, ao DNPS com a assistência delas, coordenar e promover as medidas necessárias a sua efetivação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.