Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 110 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 110 Os serviços administrativos e técnicos do Conselho Fiscal serão custeados pela respectiva instituição na conformidade do orçamento aprovado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.