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Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada

Art. 56 da Lei 3.807/1960

Norma
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/11/2025

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Texto

Art. 56 Mediante convênio entre a previdência social e a empresa ou o sindicato, poderão estes encarregar-se de: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

I – processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)

II – submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando à previdência social os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependem de avaliação de incapacidade; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)

III – prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente, ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados para a previdência social, a assistência médica por esta concedida nos termos do art. 45; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)

IV – efetuar pagamentos de benefícios; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966 e com nova redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

V – preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como, carteiras a serem autenticadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e prestar outros quaisquer serviços à previdência social. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)

Parágrafo único O reembolso dos gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III deste artigo poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados segurados de cada empresa, dedutível, no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios, ou de outras despesas efetuadas nos termos dos convênios firmados. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 56 da Lei 3.807/1960

3 decisões do STJ citam o art. 56 da Lei 3.807/1960, de 2022 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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