Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 57 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 57 Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
§ 1º Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de:
a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados;
b) aposentadoria e auxílio-doença;
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) duas ou mais aposentadorias. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973 e com nova redação dada pela Lei nº 6.887, de 10/12/1980)
§ 2º As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 3.807/1960
207 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 da Lei 3.807/1960, de 1986 a 2026.