Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 95 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 95 O Ministério Público da Justiça do Trabalho dará assistência às sessões do Conselho e oficiará nos recursos e questões da competência das Turmas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 da Lei 3.807/1960
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 95 da Lei 3.807/1960, de 2003 a 2008.