Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 129 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 129 As requisições de servidores das instituições de previdência social somente poderão ocorrer sem ônus para os respectivos cofres, salvo se se destinarem à prestação de serviços a própria previdência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 129 da Lei 3.807/1960
1 decisão do STF cita o art. 129 da Lei 3.807/1960, em 1964.