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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 120 O foro das instituições de previdência social é o de sua sede, ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos deste emanados. O réu será acionado no foro de seu domicílio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 120 da Lei 3.807/1960, em 1998.