Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 85 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 85 A cobrança judicial de quantias devidas às instituições de previdência, por empresa que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens, será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, a requerimento da instituição interessada, incorrendo nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, o respectivo diretor ou administrador, se não der cumprimento ao precatório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 3.807/1960
1 decisão do STF cita o art. 85 da Lei 3.807/1960, em 1981.