Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 82 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 82 A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
§ 1º A infração de qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade da infração. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 66, de 21/11/1966 e transformado em § 1º com nova redação dada pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
§ 2º Caberá recurso das multas que tiverem condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
§ 3º A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à autoridade hierarquicamente superior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
§ 4º É irrelevável a correção monetária aplicada de acordo com os índices oficialmente fixados, a qual será adicionada sempre ao principal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.890, de 8/6/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 82 da Lei 3.807/1960
67 decisões do STJ, do STF citam o art. 82 da Lei 3.807/1960, de 1974 a 2025.