Vade Mecum · Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) · Norma revogada
Art. 170 da Lei 3.807/1960
Texto
Art. 170 Serão extendidas às demais instituições de previdência social as atuais Caixas de Pecúlio destinadas a seus servidores ou empregados e mantidas as atuais Carteiras de Acidentes do Trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.