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Vade Mecum · Lei 3.953/1961

Art. 2º da Lei 3.953/1961

Norma
Lei nº 3.953, de 02 de setembro de 1961
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a presente lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 3.953/1961

12 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 3.953/1961, de 1997 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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