Art. 2º da Lei 3.953/1961
Texto
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a presente lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 3.953/1961
12 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 3.953/1961, de 1997 a 2016.