Vade Mecum · Lei do Décimo Terceiro Salário (Lei 4.090/1962)
Art. 2º da Lei 4.090/1962
Texto
Art. 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º do Art. 1º, desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 4.090/1962
5 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 4.090/1962, de 2005 a 2026.