Vade Mecum · Lei do Décimo Terceiro Salário (Lei 4.090/1962)
Art. 3º da Lei 4.090/1962
Texto
Art. 3º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 4.090/1962
4 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 4.090/1962, de 2001 a 2022.