Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Décimo Terceiro Salário (Lei 4.090/1962)

Art. 3º da Lei 4.090/1962

Norma
Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 4.090/1962

4 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 4.090/1962, de 2001 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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