Vade Mecum · Lei da Desapropriação por Interesse Social (Lei 4.132/1962)
Art. 3º da Lei 4.132/1962
Texto
Art. 3º O expropriante tem prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Parágrafo único VETADO.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 4.132/1962
99 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 4.132/1962, de 1974 a 2026.