Vade Mecum · Lei da Desapropriação por Interesse Social (Lei 4.132/1962)
Art. 4º da Lei 4.132/1962
Texto
Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 4.132/1962
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 4.132/1962, de 1985 a 2018.