Art. 40 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 40 Os empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil admitidos até 31 de março de 1963 passam à condição de servidor público e serão incluídos, por decreto do Poder Executivo, nos órgãos da administração direta e indireta e na Prefeitura do Distrito Federal, vedadas novas admissões, salvo autorização do Presidente da República em exposição fundamentada da autoridade competente.
§ 1º Os empregados aproveitados na conformidade deste artigo e, na qualidade de servidores cedidos pela União, pelas Autarquias e pela Prefeitura do Distrito Federal, poderão prestar serviços:
I – aos órgãos que integram diretamente a organização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;
II – às Fundações, Companhias Subsidiárias, Sociedades de Abastecimento e a outras instituições jurisdicionadas ou vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal, retribuídos por conta destas;
III – às sociedades, companhias, fundações, empresas ou entidades em que se venham a transformar no todo ou em parte os órgãos integrantes da organização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, retribuídos por conta destas, em qualquer caso.
§ 2º Enquanto não forem aprovados os quadros definitivos, os empregados mencionados neste artigo, desde que aproveitados no Serviço Civil do Poder Executivo, integrarão a parte especial do Quadro de Pessoal do Ministério, Autarquia ou órgão subordinado à Presidência da República em que forem aproveitados.
§ 3º Os empregados de que trata este artigo continuarão a ser pagos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, até que sejam definitivamente incorporados nos órgãos públicos em que vierem a ser aproveitados.
§ 4º Atendidas as peculiaridades de atribuições e retribuições, o aproveitamento dar-se-á para cargos ou funções constantes do Sistema de Administração de Pessoal que vigorar no Serviço Civil do Poder Executivo, nas Autarquias e na Prefeitura do Distrito Federal.
§ 5º Se o salário efetivamente percebido pelo empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil for superior ao do cargo ou função em que vier a ser aproveitado, ser-lhe-á assegurada a respectiva diferença de vencimento ou salário, a qual será absorvida por aumentos gerais, promoções, adição de novas diferenças e outras vantagens decorrentes da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e de legislação posterior.
§ 6º Para os fins do parágrafo anterior, serão considerados os salários efetivamente percebidos pelos referidos empregados, acrescidos de vantagens financeiras de qualquer natureza, de modo que o aumento não lhes acarrete maiores benefícios do que os concedidos por esta Lei aos servidores federais, excluídas desse montante as parcelas correspondentes a salário-família, gratificações de nível universitário e de risco de vida ou saúde.
§ 7º Os empregados aproveitados de acordo com o disposto neste artigo farão jus ao aumento de vencimentos ora concedido, cujo pagamento correrá por conta do crédito especial previsto nesta Lei.
§ 8º O aproveitamento só alcançará os empregados admitidos até 31 de março de 1963 cujas respectivos empregos se achem abrangidos pela reclassificação aprovada pela Portaria nº 729, de 1962, do Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, ressalvadas as alterações posteriores, quanto às retificações e aos empregos a enquadrar.
§ 9º As ressalvas do parágrafo anterior in fine só alcançam as situações abrangidas pela citada Portaria, que, na data da vigência desta Lei, ainda se constituam em casos pendentes de solução.
§ 10 O tempo de serviço efetivamente prestado à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil será computado, para todos os efeitos, em favor dos empregados amparados por esta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 4.242/1963
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 40 da Lei 4.242/1963, de 1994 a 2016.