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- Art. 1º Os valores dos níveis de vencimentos, das funções gratificadas e dos símbolo dos cargos em comissão e efetivos, dos servidores civis do Poder Executivo e os…
- Art. 2º Aos servidores civis inativos do Poder Executivo, pagos pelo Tesouro Nacional e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE)…
- Art. 3º Aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional é concedido um aumento de setenta por cento (70%) calculado sobre as respectivas pensões, sendo o pagamento…
- Art. 4º É concedido aumento aos servidores ocupantes de cargos ou funções extintas, não incluídos no Sistema de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 3.780…
- Art. 5º É concedido abono de setenta por cento (70%) aos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos…
- Art. 6º Os vencimentos mensais dos ocupantes dos cargos abaixo indicados passam a ser os seguintes: Cr$ Professor Catedrático…
- Art. 7º O aumento de que trata esta Lei é extensivo, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal do Poder Executivo, inclusive da Polícia Militar e do Corpo de…
- Art. 8º O aumento concedido por esta Lei aplica-se, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal ativo da administração do antigo Território Federal do Acre, transferido…
- Art. 9º É concedido aumento, nas mesmas bases percentuais, adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta Lei, observado o disposto no art. 1º, ao pessoal, em…
- Art. 10 Ao pessoal empregado em empresas de navegação marítima, fluvial, lacustre e portuária é concedido aumento, em suas soldadas-base ou vencimento, de trinta e um…
- Art. 11 Aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência…
- Art. 12 Os militares que se encontram na inatividade e os pensionistas terão os seus proventos e pensões reajustadas, tomando-se por base os vencimentos fixados na…
- Art. 13 Fica suprimido o pagamento de etapa de desarranchamento para subtenentes, suboficiais e sargentos previsto no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares…
- Art. 14 Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, o art. 4º da Lei nº 3.826, de 28 de novembro de 1960, e o § 2º do art. 2º da Lei nº 4.069…
- Art. 15 Os vencimentos mensais dos Ministro de Estado são fixados em Cr$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros); os dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete…
- Art. 16 O salário-família, concedido ao servidor da União, fica majorado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais, por dependente.
- Art. 17 Os pagamentos em moeda estrangeira feitos a servidores militares e civis, da administração direta e indireta, em viagem, missão, estudo ou exercício no…
- Art. 18 Nenhum servidor público, civil ou militar, servidor de autarquia e serventuário da Justiça, na atividade ou não, poderá perceber no País, mensalmente, a…
- Art. 19 (Revogado)
- Art. 20 (VETADO).
- Art. 21 As letras a, b e §§ 3º e 4º do art. 92, bem como o art. 99 e seu § 2º, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, passam a ter a seguinte redação, mantidas as…
- Art. 22 As vantagens do art. 34 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, são extensivas aos militares que servem nas guarnições de Nioaque, Bela Vista e Amambaí, no…
- Art. 23 Aplica-se aos Aspirantes a Oficial e Guardas-Marinha o disposto na letra a do art. 30 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
- Art. 24 Fica instituída, para ... (vetado) ... Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara e da Capital da República, a gratificação de risco de vida destinada a…
- Art. 25 Ficam extintos os símbolos de cargos isolados, de provimento efetivo, na administração centralizada e autárquica, que sejam idênticos aos dos cargos de…
- Art. 26 É concedido aumento sobre os vencimentos atuais aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dos Tribunais Eleitorais e do…
- Art. 27 A gratificação eleitoral devida aos membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais, bem como aos Juízes e escrivães eleitorais, passa a ser a seguinte:
- Art. 28 A gratificação mensal concedida pela Lei nº 4.071-A, de 22 de ,junho de 1962, aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais fica elevada para Cr$…
- Art. 29 (Revogado)
- Art. 30 (Revogado)
- Art. 31 Nenhum funcionário da administração direta e indireta do Poder Executivo poderá perceber vencimento inferior ao maior salário-mínimo vigente do país e nenhum…
- Art. 32 O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei, reverá os quantitativos das gratificações pela participação em órgãos de deliberação…
- Art. 33 (VETADO).
- Art. 34 O disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se às professoras mantidas pela Divisão de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, nas Colônias…
- Art. 35 A nenhum servidor da União, das autarquias e da Prefeitura do Distrito Federal, será paga remuneração, vencimento ou salário inferior ao salário-mínimo…
- Art. 36 Será computado, para efeito de pagamento de gratificação de nível universitário, o tempo de duração de curso de especialização realizado em virtude de…
- Art. 37 O tempo de serviço prestado ao Departamento dos Correios e Telégrafos pelos vendedores de selos e encarregados de postos dos Correios amparados pelas Leis…
- Art. 38 Aplicam-se ao pessoal civil do Poder Executivo, lotado nos órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, por força da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960…
- Art. 39 Ficam elevados para 1-C e 3-C, respectivamente, os símbolos dos cargos, em comissão, de Governador e de Secretário Geral dos Territórios Federais, do Quadro…
- Art. 40 Os empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil admitidos até 31 de março de 1963 passam à condição de servidor público e serão incluídos…
- Art. 41 (VETADO).
- Art. 42 Os empregados da Fundação Brasil-Central, admitidos até 31 de março de 1963, passam à condição de servidor público, continuando a prestar serviços naquele…
- Art. 43 Os empregados das Fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal, ... (VETADO) ... passam, à condição de servidores municipais.
- Art. 44 O servidor público civil ou militar, de autarquia ou sociedade de economia mista, que for desquitado e não responda pelo sustento da esposa, poderá descontar…
- Art. 45 O art. 29, do Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a ter a seguinte redação: "Art. 29. Ao chefe de família, numerosa não incluído nas…
- Art. 46 É assegurado ao pessoal da Polícia Militar, da Policia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros, transferidos para o Estado da Guanabara, de…
- Art. 47 (VETADO).
- Art. 48 É proibida a nomeação interinamente em substituição, no impedimento de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, ... (VETADO).
- Art. 49 (VETADO).
- Art. 50 O disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aplica-se aos funcionários interinos nomeados até a data da referida Lei, e…
- Art. 51 (Revogado)
- Art. 52 (VETADO).
- Art. 53 O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística realizará censo periódico dos servidores públicos da União, das Autarquias e entidades parestatais.
- Art. 54 O Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante convênio com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fará, no prazo de 90 dias, o…
- Art. 55 Para ocorrer às despesas decorrentes dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta…
- Art. 56 Fica incluída entre as atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura previstas no art. 22 do Decreto nº. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a de…
- Art. 57 É assegurado aos servidores civis e militares em licença para tratamento de sua própria saúde, e aos militares também quando baixados a hospital, a…
- Art. 58 O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, enviará mensagens ao Congresso Nacional, acompanhadas de projetos de Lei…
- Art. 59 Dentro de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional mensagem acompanhada de projeto de Lei organizando os…
- Art. 60 As séries de classe de Guarda-Fios terão direito a acesso à classe de Inspetor de Linhas Telegráficas, nos termos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
- Art. 61 Os trabalhadores, aprendizes e auxiliares de artífice dos Estabelecimentos Industriais da União, diplomados por Escolas Técnico-Profissionais ou portadores de…
- Art. 62 Todos os candidatos aprovados em concursos, já homologados ou em fase de homologação, nos termos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão nomeados…
- Art. 63 (VETADO).
- Art. 64 Além dos previstos na Lei n.º 3.780, de 12 de julho de 1960, será readaptado o funcionário que, até a data da presente Lei, tenha completado 2 (dois) anos…
- Art. 65 (Revogado)
- Art. 66 (Revogado)
- Art. 67 Consideram-se "salário-base", para os efeitos do art. 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, além do vencimento ou remuneração, as gratificações de…
- Art. 68 É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilhões de cruzeiros), que será…
- Art. 69 As autarquias e sociedades de economia mista subsidiadas pelo Tesouro Nacional que, a partir de 1º de janeiro de 1963, tenham tido sua receita acrescida, em…
- Art. 70 O aumento e o abono concedidos por esta Lei, bem como as medidas determinadas pelos arts. 6º, 14, 15 e parágrafos, 16 e parágrafo, 17 e parágrafo, 18 e…
- Art. 71 O Poder Executivo discriminará mediante decreto, dentro das dotações previstas na programação financeira do Tesouro Nacional para o corrente ano, dotações no…
- Art. 72 (Revogado)
- Art. 73 (Revogado)
- Art. 74 É criado o Fundo Nacional de Investimentos, a fim de assegurar o nível dos investimentos federais previstos no plano de desenvolvimento em execução e…
- Art. 75 (Revogado)
- Art. 76 As participações do Fundo Nacional de Investimentos em sociedades de economia mista, bem como os rendimentos atribuídos, a qualquer título, às ações de sua…
- Art. 77 O deságio em relação ao valor nominal de emissão, ou ao valor de aquisição, concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures ou…
- Art. 78 É vedada às pessoas jurídicas a prática habitual de colocação ou negociação, junto ao público, de letras de câmbio ou notas promissórias, que não tenham a…
- Art. 79 O Conselho Nacional de Economia passará a fixar, anualmente, os coeficientes a que se refere o art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,...(VETADO).
- Art. 80 (VETADO).
- Art. 81 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.