Art. 46 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 46 É assegurado ao pessoal da Polícia Militar, da Policia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros, transferidos para o Estado da Guanabara, de acordo com o disposto na Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o direito de requerer sua volta ao serviço da União. (Vide Lei nº 4.818, de 29/10/1965)
§ 1º O pedido será apresentado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro do prazo, improrrogável, de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, e será instruído com a fé de ofício do requerente.
§ 2º O deferimento do pedido ficará condicionado à existência de vaga.
§ 3º O servidor que estiver sendo submetido a sindicância, processo administrativo, inquérito policial-militar ou civil ou a processo penal não gozará do direito concedido neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 4.242/1963
11 decisões do STJ citam o art. 46 da Lei 4.242/1963, de 2002 a 2017.