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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 46 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 46 É assegurado ao pessoal da Polícia Militar, da Policia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros, transferidos para o Estado da Guanabara, de acordo com o disposto na Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o direito de requerer sua volta ao serviço da União. (Vide Lei nº 4.818, de 29/10/1965)

§ 1º O pedido será apresentado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro do prazo, improrrogável, de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, e será instruído com a fé de ofício do requerente.

§ 2º O deferimento do pedido ficará condicionado à existência de vaga.

§ 3º O servidor que estiver sendo submetido a sindicância, processo administrativo, inquérito policial-militar ou civil ou a processo penal não gozará do direito concedido neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 46 da Lei 4.242/1963

11 decisões do STJ citam o art. 46 da Lei 4.242/1963, de 2002 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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