Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 45 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 45 O art. 29, do Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29. Ao chefe de família, numerosa não incluído nas disposições do artigo precedente e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribuição que de modo nenhum baste às necessidades essenciais e mínimas da subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) se tiver seis filhos, e de mais quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) por filho excedente, observado, o disposto na alínea "a" do art. 37, do mesmo Decreto-Lei.

.............................................................................................................."
(Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 4/9/1963)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 45 da Lei 4.242/1963

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis