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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 18 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 Nenhum servidor público, civil ou militar, servidor de autarquia e serventuário da Justiça, na atividade ou não, poderá perceber no País, mensalmente, a título de vencimento ou remuneração e vantagens pecuniárias fixas, inclusive percentagem na arrecadação de tributos, custas e emolumentos, quantia superior a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros).

§ 1º O órgão do pessoal respectivo incluirá obrigatoriamente, no cheque ou folha de pagamento, entre os descontos a que está sujeito o funcionário, o excesso de retribuição verificado, que reverterá, conforme a hipótese, ao Tesouro Nacional, ou aos cofres da entidade descentralizada como receita eventual.

§ 2º No cálculo do teto a que se refere este artigo, levar-se-á em conta a importância bruta, total, percebida pelo servidor, nela incluídas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 1961, e as vantagens que, embora variando quanto ao valor pecuniário, são percebidas mensalmente e, em caráter permanente, bem como a soma resultante da acumulação de proventos ou pensões com a remuneração de qualquer atividade pública, de natureza executiva ou legislativa, deduzindo-se, entretanto, as parcelas correspondentes aos descontos compulsórios para a Previdência Social, Montepio ou Pensão Militar, a ajuda de custeio e as diárias de alimentação e pousada.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, do Departamento Federal de Segurança Pública e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência, bem como aos servidores civis e militares transferidos para os Estados da Guanabara e do Acre (Leis ns. 3.752, de 1960, e 4.070, de 1962) e aos aposentados posteriormente à transferência.

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo, e no art. 19, será considerada lesão aos cofres públicos, acarretando ao funcionário beneficiado e aos responsáveis pelo pagamento a pena de demissão, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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