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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 17 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 17 Os pagamentos em moeda estrangeira feitos a servidores militares e civis, da administração direta e indireta, em viagem, missão, estudo ou exercício no interior não sofrerão qualquer acréscimo, em decorrência da aplicação desta Lei.

Parágrafo único As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens, bem como no salário-família, serão compensados, no mesmo montante, com a redução na parcela de representação ou reajustamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 4.242/1963

25 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 4.242/1963, de 2009 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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