Art. 16 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 16 O salário-família, concedido ao servidor da União, fica majorado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais, por dependente.
Parágrafo único Para efeito da percepção do salário família é considerada dependente do servidor, civil ou militar, a mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva as suas expensas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.