Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 24 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 24 Fica instituída, para ... (vetado) ... Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara e da Capital da República, a gratificação de risco de vida destinada a compensar os riscos decorrentes de serviços efetuados com perigo de vida.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será calculada com base nos vencimentos dos postos efetivos, obedecida a seguinte percentagem:

a) Oficiais-20% (vinte por cento);

b) Praças-30% (trinta por cento).

§ 2º O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará a matéria constante deste artigo, especificando as atividades que impliquem em efetivo risco de vida.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 24 da Lei 4.242/1963

4 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 4.242/1963, de 2015 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis