Art. 24 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 24 Fica instituída, para ... (vetado) ... Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara e da Capital da República, a gratificação de risco de vida destinada a compensar os riscos decorrentes de serviços efetuados com perigo de vida.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será calculada com base nos vencimentos dos postos efetivos, obedecida a seguinte percentagem:
a) Oficiais-20% (vinte por cento);
b) Praças-30% (trinta por cento).
§ 2º O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará a matéria constante deste artigo, especificando as atividades que impliquem em efetivo risco de vida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 4.242/1963
4 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 4.242/1963, de 2015 a 2019.