Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 25 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 25 Ficam extintos os símbolos de cargos isolados, de provimento efetivo, na administração centralizada e autárquica, que sejam idênticos aos dos cargos de provimento em comissão constantes da Tabela B do Anexo I da presente Lei, ressalvadas as situações decorrentes da aplicação da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, e do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, e art. 22 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

§ 1º Os servidores atingidos por este artigo terão os seus vencimentos demonstrados em cruzeiros, sem nenhuma vinculação a padrões, símbolos ou níveis de vencimentos.

§ 2º Os cargos de Tesoureiros-Auxiliares da administração direta e indireta, inclusive os atualmente ocupados, passam a ter os vencimentos mensais de Cr$ 120.000,00, Cr$ 115.000,00 e Cr$ 110.000,00, correspondentes às Tesourarias de 1ª, 2ª e 3ª Categorias respectivamente.

§ 3º O disposto neste artigo e no seu § 2º se aplica de igual modo aos cargos de Conferente, Conferente de Valores e outros assemelhados, bem como aos seus atuais ocupantes, desde que ora retribuídos com padrões de vencimento correspondentes aos de cargos em comissão.

§ 4º Ficam mantidas as disposições da Lei nº 4.061, de 8 de maio de 1962, ressalvado o disposto neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 25 da Lei 4.242/1963

11 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 4.242/1963, de 1967 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis