Art. 38 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 38 Aplicam-se ao pessoal civil do Poder Executivo, lotado nos órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, por força da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, as vantagens previstas no art. 18, e seus parágrafos, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.