Art. 37 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 37 O tempo de serviço prestado ao Departamento dos Correios e Telégrafos pelos vendedores de selos e encarregados de postos dos Correios amparados pelas Leis nºs. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962, será contado para todos os efeitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.