Art. 36 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 36 Será computado, para efeito de pagamento de gratificação de nível universitário, o tempo de duração de curso de especialização realizado em virtude de exigência legal por servidores que já fazem jus a essa gratificação nos termos do disposto no art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 4.242/1963
1 decisão do STJ cita o art. 36 da Lei 4.242/1963, em 2009.