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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 36 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 36 Será computado, para efeito de pagamento de gratificação de nível universitário, o tempo de duração de curso de especialização realizado em virtude de exigência legal por servidores que já fazem jus a essa gratificação nos termos do disposto no art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da Lei 4.242/1963

1 decisão do STJ cita o art. 36 da Lei 4.242/1963, em 2009. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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