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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 35 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 35 A nenhum servidor da União, das autarquias e da Prefeitura do Distrito Federal, será paga remuneração, vencimento ou salário inferior ao salário-mínimo previsto em Lei para a profissão correspondente ao cargo que exerce desde que cumpra o horário regulamentar previsto para a função de que se acha legalmente investido.

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 4.345, de 26/6/1964)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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