Art. 35 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 35 A nenhum servidor da União, das autarquias e da Prefeitura do Distrito Federal, será paga remuneração, vencimento ou salário inferior ao salário-mínimo previsto em Lei para a profissão correspondente ao cargo que exerce desde que cumpra o horário regulamentar previsto para a função de que se acha legalmente investido.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 4.345, de 26/6/1964)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.