Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 34 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 34 O disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se às professoras mantidas pela Divisão de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, nas Colônias de Pescadores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 34 da Lei 4.242/1963

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis