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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 7º da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º O aumento de que trata esta Lei é extensivo, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal do Poder Executivo, inclusive da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, por força da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, respeitado o disposto no art. 1º.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do art. 2º desta Lei.

§ 2º Aplicam-se às Corporações referidas neste artigo as disposições do art. 59 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.

§ 3º Os oficiais ocupantes dos penúltimos e últimos postos (tenente-coronel ou coronel) das Corporações mencionadas neste artigo que façam jus a uma ou mais promoções para a inatividade, de acordo com a legislação própria ou especial, terão direito, apenas, aos proventos de 1 (um) ou 2 (dois) postos além do último (coronel).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 4.242/1963

12 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 4.242/1963, de 2012 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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