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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 8º da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º O aumento concedido por esta Lei aplica-se, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal ativo da administração do antigo Território Federal do Acre, transferido para o atual Estado do Acre por força da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, observado o disposto no art. 1º.

Parágrafo único O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do art. 2º desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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