Art. 8º da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 8º O aumento concedido por esta Lei aplica-se, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal ativo da administração do antigo Território Federal do Acre, transferido para o atual Estado do Acre por força da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, observado o disposto no art. 1º.
Parágrafo único O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do art. 2º desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.