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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 9º da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º É concedido aumento, nas mesmas bases percentuais, adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta Lei, observado o disposto no art. 1º, ao pessoal, em atividade ou não, dos Territórios e das Autarquias Federais, dos serviços portuários administrados pela União sob a forma autárquica, da Rede Ferroviária Federal S. A. e das ferrovias e outras entidades sob regime especial de administração pela União, deduzidos os aumentos ou abonos concedidos após 1º de abril de 1962, ressalvados, tão-somente, os efeitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Parágrafo único É concedido aumento de 70% (setenta por cento) ao pessoal temporário e de obras sujeito ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, deduzidos os aumentos ou abonos concedidos após 1º de abril de 1962, ressalvados, tão-somente os efeitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 4.242/1963

2 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 4.242/1963, de 2012 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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