Art. 10 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 10 Ao pessoal empregado em empresas de navegação marítima, fluvial, lacustre e portuária é concedido aumento, em suas soldadas-base ou vencimento, de trinta e um por cento (31%) sobre os valores fixados no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963.
Parágrafo único As gratificações de função, de incumbência e especiais, previstas no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963, ficam mantidas nos valores pecuniários resultantes da aplicação do referido decreto, revogado o caráter percentual daquelas vantagens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 4.242/1963
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 4.242/1963, de 1969 a 2019.