Art. 12 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 12 Os militares que se encontram na inatividade e os pensionistas terão os seus proventos e pensões reajustadas, tomando-se por base os vencimentos fixados na Tabela do Anexo II desta Lei, independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.