Art. 3º da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 3º Aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional é concedido um aumento de setenta por cento (70%) calculado sobre as respectivas pensões, sendo o pagamento feito independentemente de prévia apostila nos títulos.
§ 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas automaticamente na base de setenta por cento (70%), na forma do Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961.
§ 2º Os benefícios deste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 4.242/1963
8 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 4.242/1963, de 2000 a 2018.