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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 3º da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional é concedido um aumento de setenta por cento (70%) calculado sobre as respectivas pensões, sendo o pagamento feito independentemente de prévia apostila nos títulos.

§ 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas automaticamente na base de setenta por cento (70%), na forma do Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961.

§ 2º Os benefícios deste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 4.242/1963

8 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 4.242/1963, de 2000 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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