Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 2º Aos servidores civis inativos do Poder Executivo, pagos pelo Tesouro Nacional e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), fica concedido aumento nas bases percentuais adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta Lei, calculado sobre a parcela dos proventos relativos aos níveis de vencimento ou símbolo que lhe for correspondente.
§ 1º O disposto neste artigo se estende aos serventuários inativos da Justiça cujos proventos são pagos ou suplementados pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O pagamento dos novos proventos será feito independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 2º da Lei 4.242/1963, em 2017.