Art. 1º da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 1º Os valores dos níveis de vencimentos, das funções gratificadas e dos símbolo dos cargos em comissão e efetivos, dos servidores civis do Poder Executivo e os valores dos padrões de vencimentos, dos servidores militares, passam a ser os constantes do Anexo I e II desta Lei, mantidos, os valores fixados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para as progressões horizontais. (Vide Lei nº 4.345, de 26/6/1964)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 4.242/1963
4 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 4.242/1963, de 2015 a 2018.