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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 56 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 56 Fica incluída entre as atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura previstas no art. 22 do Decreto nº. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a de fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas dos profissionais das firmas, que lhes estejam jurisdicionadas.

§ 1º O valor das penalidades de multa pecuniária estabelecidas no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e nos Decretos-Lei ns. 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e 8.620, de 10 de janeiro de 1946, e Lei número 3.097, de 31 de janeiro de 1957, fica automaticamente reajustado na mesma base percentual em que ocorrer elevação do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, arredondando-se para 100% o reajustamento, sempre que a percentagem de referência for superior a 50%.

§ 2º O disposto no § 1º se aplica desde logo, e a partir da vigência desta Lei, com reação ao último aumento de salário-mínimo já verificado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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