Art. 57 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 57 É assegurado aos servidores civis e militares em licença para tratamento de sua própria saúde, e aos militares também quando baixados a hospital, a continuidade dos pagamentos de todas as gratificações que os mesmos vinham percebendo antes da licença ou da hospitalização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.