Art. 58 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 58 O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, enviará mensagens ao Congresso Nacional, acompanhadas de projetos de Lei, dando nova classificação aos cargos técnicos do serviço público da União e atualizando o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares (Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.