Art. 64 da Lei 4.242/1963
Texto
Art. 64 Além dos previstos na Lei n.º 3.780, de 12 de julho de 1960, será readaptado o funcionário que, até a data da presente Lei, tenha completado 2 (dois) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos, com interrupção do exercício do cargo ou função de atribuições diversas das pertinentes à classe que, na data de 12 de julho de 1960, já se encontrasse nessa situação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 4.242/1963
13 decisões do STJ citam o art. 64 da Lei 4.242/1963, de 1991 a 2017.