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Vade Mecum · Lei 4.242/1963

Art. 71 da Lei 4.242/1963

Norma
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 71 O Poder Executivo discriminará mediante decreto, dentro das dotações previstas na programação financeira do Tesouro Nacional para o corrente ano, dotações no montante total de Cr$ 70.000.000.000,00 (setenta bilhões de cruzeiros), que deixarão de ser utilizados para possibilitar a aplicação de igual importância da receita federal no atendimento de parte das despesas decorrentes da execução da presente Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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